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Imagem simbólica Portugal implementa a diretiva da UE relativa à proteção dos denunciantes.

17. Janeiro 2022

  • Por  Jenny Thysson
  • 0 comentários

Portugal implementa diretiva da UE relativa à proteção dos denunciantes com desvios

A Lei n.º 93/2021, relativa à proteção dos denunciantes, foi publicada pela Assembleia da República em 20/12/2021. De acordo com o artigo 31.º da lei, esta entrará em vigor 180 dias após a sua publicação. Ou seja, a partir de meados de junho de 2022, as disposições serão aplicadas em conformidade.  

Imediatamente após a entrada em vigor, as disposições aplicar-se-ão às empresas com mais de 50 trabalhadores. Por conseguinte, em Portugal não existe um período transitório de dois anos para as empresas com 50 a 249 trabalhadores.   

Para além das denúncias contra o direito da União, os potenciais denunciantes também são abrangidos pela proteção da lei se denunciarem violações do direito nacional. Estas incluem as infracções previstas no artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro de 2002, relativa às medidas de combate à criminalidade organizada e à criminalidade económica.  

As empresas que não aplicarem a lei podem ser multadas entre 1000 e 125.000 euros. A Agência Nacional Anticorrupção é responsável pela fiscalização e cobrança das coimas.  

Desequilíbrio entre os relatórios internos e externos

A Lei de Proteção de Denúncias impõe certas condições à utilização de um organismo de denúncia externa, designadas nas alíneas a) a e) do artigo 7.º, criando assim obstáculos que o denunciante deve conhecer. Se o denunciante, apesar disso, fizer uma denúncia externa, deve provar, de acordo com o artigo 6.º, n.º 3, que não tinha conhecimento dos requisitos e que essa falta de conhecimento não foi culpa sua. As empresas são aconselhadas a formar os seus empregados internamente, a fim de os informar sobre os requisitos e reduzir o risco de um relatório externo.

Não há inversão do ónus da prova nos primeiros dois anos

O artigo 21.o enumera as medidas que constituem represálias contra o denunciante e que devem ser evitadas. Até dois anos após o relatório, presume-se que todas as medidas listadas contra o denunciante estão relacionadas com a denúncia original. O que acontece após os dois anos e se o ónus da prova recai sobre o denunciante ou sobre a empresa continua em aberto.

Receção de denúncias anónimas

A legislação portuguesa difere da diretiva da UE no que se refere à receção de denúncias anónimas. De acordo com o n.º 1 do artigo 10.º, os canais de comunicação internos devem permitir a receção de denúncias anónimas.  

  

Com a Plataforma de Integridade Inteligente da DISS-CO, as empresas podem implementar a lei em Portugal por apenas 50 euros/mês e permitir que os funcionários e as partes externas comuniquem anonimamente e confidencialmente de uma forma amigável e em conformidade com o RGPD. Leia aqui sobre as muitas características e vantagens da plataforma Smart Integrity. 

Clique em aqui para a lei portuguesa original sobre a proteção dos denunciantes. 

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Conformidade, Educação, Medidas da UE, Investigação, Reguladores/Autoridades, SaaS, Denúncia de irregularidades
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